Alterações ao Código do Trabalho

Foram publicadas no Diário da República, 1ª série, n.º 169/2019, de 4 de setembro de 2019, a Lei n.º 90/2019, bem como a Lei 93/2019, ambas da mesma data, que alteram o Código do Trabalho e legislação conexa.

Das várias alterações agora publicadas, pela sua repercussão no quotidiano das empresas, destacamos as seguintes:

No âmbito do regime dos contratos a termo, a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego e em situação de desemprego de longa duração (há 12 meses, ou mais) deixa de ser motivo justificativo para a celebração de contratos a termo. Ao contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com os trabalhadores que se encontrem em qualquer uma destas circunstâncias, passa a ser aplicável o período experimental de 180 dias.

Mantém-se, porém, a possibilidade de celebração de contrato a termo certo de trabalhadores em situação de desemprego de muito longa duração (pessoas com 45 anos de idade ou mais e em situação de desemprego há 25 meses ou mais).

A duração máxima da generalidade dos contratos a termo certo é reduzida de três para dois anos, com exceção daqueles que tenham como motivo justificativo o lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de funcionamento de empresa com menos de 250 trabalhadores, cuja duração não poderá exceder os dois anos posteriores ao início do motivo justificativo.

Por força das alterações agora publicadas, embora se mantenha a possibilidade de três renovações dos contratos a termo certo, a duração total das mesmas não poderá exceder a do período inicial do contrato.

A duração máxima dos contratos a termo incerto é reduzida de seis para quatro anos.

Destaca-se ainda o alargamento da possibilidade de realização de contratos de muito curta duração, ou seja, de duração não superior a 35 dias, a todos os setores de atividade, desde que se verifique o acréscimo excecional da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural.

A redação da nova lei, no que respeita à admissibilidade, renovação e duração dos contratos a termo não afetará os contratos que tenham sido celebrados antes da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de outubro de 2019.

O Código dos Regimes Contributivos sofre também alterações, com a revogação do artigo relativo à adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato e trabalho e a criação da contribuição adicional por rotatividade excessiva a cargo das entidades empregadoras que apresentem um peso anual de contratação a termo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, sendo este definido por Portaria a publicar no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, pelo que tal contribuição apenas será paga pelas empresas a partir de 2021.

A taxa contributiva tem aplicação progressiva com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2%, sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.

Relativamente às alterações ao regime de trabalho temporário, destacamos a introdução do limite de seis renovações à generalidade dos contratos de trabalho temporário.

A renovação dos contratos de trabalho temporário que tenham sido celebrados antes de 1 de outubro de 2019 não serão afetados pelo novo regime.

O regime de banco de horas previsto no Código do Trabalho sofre alterações significativas, todavia o banco de horas por regulamentação coletiva permanece inalterado, pelo que o banco de horas previsto no Contrato Coletivo de Trabalho outorgado pela AIMMAP permanece em vigor, sem que se verifique qualquer alteração.

É revogado o regime de banco de horas individual e, em consequência, aquele que esteja a ser aplicado no dia 1 de outubro de 2019 deverá cessar no prazo de um ano.

A instituição e aplicação do regime de banco de horas grupal passa a depender da sua aprovação em referendo pelos trabalhadores a abranger, cuja realização é regulada em legislação específica.

Destacamos ainda o aumento do período anual de formação contínua de 35 para 40 horas.

Ao nível da proteção da parentalidade, salientamos o alargamento da licença parental em 30 dias, quando o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, e ainda o alargamento do período de gozo obrigatório da licença parental exclusiva do pai para 20 dias úteis, acrescido de cinco dias úteis desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial pela parte da mãe, a partir de 2020.

Para o esclarecimento de qualquer questão neste âmbito deverá ser contactado o Departamento Jurídico da AIMMAP.